1 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é designado, sob proposta do conselho fiscal, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 -O mandato do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.
3 -A remuneração do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.