1 -O revisor oficial de contas tem as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
2 -Compete, em especial, ao revisor oficial de contas:
a)Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando convocado pelo seu presidente;
b)Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
c)Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
d)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
3 -Compete, em especial, ao revisor oficial de contas participar aos presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como à tutela, os factos de que tenha conhecimento e que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto social.
4 -Compete ainda ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas.