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Artigo 19.ºConselho consultivo

Vigente desde: 12/06/2009
1 -O conselho consultivo é composto por:
a)Dois representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
b)Um representante indicado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
c)Um representante indicado pela Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
d)Um representante indicado pela Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
e)Um representante eleito pelos trabalhadores da CP, E. P. E.
2 -O conselho consultivo pode, ainda, ser composto por entidades cooptadas às quais, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, seja atribuída tal qualidade, tendo em atenção a respectiva área de actuação e conexão com os fins da CP, E. P. E.
3 -O conselho consultivo é presidido pelo representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes que para tal seja designado, no respectivo despacho conjunto de nomeação.
4 -O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos.
5 -O conselho consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
6 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
7 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, assinadas por todos os membros do conselho consultivo presentes.
8 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, se forem devidas, as quais são suportadas pelas entidades públicas que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, pela CP, E. P. E.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2009