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Artigo 22.ºIntervenção tutelar

Vigente desde: 12/06/2009
1 -A tutela económica e financeira da CP, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2 -A tutela abrange, nomeadamente:
a)A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias, com excepção das reguladas pela via contratual nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
b)A aprovação da política de preços ou tarifas a praticar pela empresa, restrita ao serviço público de transporte de passageiros, nos termos constantes da legislação especial.
3 -A CP, E. P. E. está sujeita, nos termos gerais, ao controlo financeiro exercido pela Inspecção-Geral de Finanças, que tem por objecto averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

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Em vigor desde 12/06/2009