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Artigo 24.ºForma legal

Vigente desde: 12/06/2009
A transformação da CP, E. P. E., bem como a respectiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exactos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2009