A transformação da CP, E. P. E., bem como a respectiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exactos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Artigo 24.º — Forma legal
Vigente desde: 12/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2009