- 1 -A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
- 2 -Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.
- 3 -A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:
- a)A exploração de transportes terrestres destinados a complementar o transporte ferroviário;
- b)A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
- c)A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
- d)A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
- e)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
- f)A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização de material circulante;
- g)Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.
- 4 -No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:
- a)Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
- b)Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários e convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
- c)Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
- 5 -As condições de gestão e exploração das instalações fixas do domínio público do Estado, afectas às actividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3, são objecto de contratos de concessão a celebrar entre a CP, E. P. E., e o Estado.
- 6 -São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:
- a)Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;
- b)De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 4.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2019
Decreto-Lei n.º 174-B/2019 - 1.ª Série(26/12/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 26/12/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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