1 - A CP, E. P. E., pode celebrar acordos com entidades públicas, designadamente municípios, associações de municípios, entidades do sector empresarial estadual ou municipal ou com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecendo parcerias para a exploração de serviços de transporte ferroviário, designadamente através da criação de entidades jurídicas autónomas por períodos não superiores a 12 anos, nos termos da lei.
2 - A celebração dos acordos referidos no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.