A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.
Artigo 8.º-A — Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
AditadoVigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018
Decreto-Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(18/05/2018)