- 1 -Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
- 2 -Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
- 3 -Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
- 4 -Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
- 5 -O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
- 6 -Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.
Artigo 59.º — Avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2014
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
Original