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Artigo 99.ºAvaliação de desempenho

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras subsistentes e dos trabalhadores das carreiras gerais realiza-se nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, iniciando-se, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com o ciclo 2021-2022 e, transitoriamente, com apelo ao sistema atual com diferenciações de desempenho de 25 % e 5 % para desempenhos «Relevantes» e «Excelentes», respetivamente.
2 -Às progressões remuneratórias, dos trabalhadores da PJ, reguladas no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, no período compreendido entre 2009 e 2019, é aplicável o equivalente a 70 % dos módulos de progressão para mudança de escalão, que se esgota logo que ocorram os correspondentes reposicionamentos remuneratórios obrigatórios, por aplicação do disposto da primeira parte do presente número.
3 -Os reposicionamentos remuneratórios obrigatórios dos trabalhadores da PJ, nos termos do número anterior, são feitos nos escalões remuneratórios em vigor a 31 de dezembro de 2019, correspondentes às respetivas carreiras e categorias, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019