Os trabalhadores da PJ têm direito a seguro de acidentes em serviço, cujo capital mínimo coberto e demais condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 16.º — Seguro de acidentes em serviço
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019