1 -O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.
2 -O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, precedendo parecer obrigatório do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 -A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).
4 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 -O trabalhador referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC), em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos termos fixados pelo diretor nacional.
6 -Só pode beneficiar do disposto no número anterior o trabalhador que for considerado clinicamente curado e que possa efetuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 -Os encargos resultantes da atribuição do estatuto de equiparado a DFA são da exclusiva responsabilidade da área governativa responsável pela justiça.