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Artigo 48.ºCoordenador superior de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A promoção a coordenador superior de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no qual são ponderados o currículo e o percurso profissional dos candidatos, bem como o mérito evidenciado em discussão pública de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e, o segundo, ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.
2 -Podem ser candidatos ao procedimento concursal previsto no número anterior os coordenadores de investigação criminal, com pelo menos cinco anos nessa categoria e com avaliação de desempenho com o mínimo de Relevante ou equivalente.
3 -O júri do procedimento, constituído, no mínimo, por três elementos, integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública referida no n.º 1, a qual deve ser reduzida a escrito e, em caso de aprovação, objeto de divulgação e estudo no âmbito do IPJCC.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019