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Artigo 54.ºMobilidade intercarreiras ou na categoria

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de mobilidade aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as especificidades do presente decreto-lei e das normas regulamentares aplicáveis.
2 -O desempenho de funções dos trabalhadores da carreira de investigação criminal noutros organismos da Administração Pública central, regional e local ou em empresas públicas carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior continuam sujeitos à disciplina das entidades competentes da PJ.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019