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Artigo 68.ºTabelas remuneratórias

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança constam dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 -Após a nomeação e durante o respetivo período experimental, os inspetores, os especialistas de polícia científica, assim como os seguranças, são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira, contando-se integralmente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado durante aquele período.
3 -Findo o período experimental com sucesso, os inspetores, os especialistas de polícia científica e os seguranças transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira, ou categoria se for o caso, em que se encontram.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019