1 -O reconhecimento público do mérito dos trabalhadores da carreira de investigação criminal tem por objeto o reconhecimento e o enaltecimento de atos de serviço, reveladores de exemplares qualidades profissionais e de excecional desempenho que contribuam para o prestígio da PJ.
2 -Sem prejuízo de outras formas de reconhecimento público de mérito previstas na lei e no presente decreto-lei, este traduz-se em formas de recompensa de desempenho, de natureza honorífica, que podem consistir na atribuição, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal, de:
a)Menção de mérito excecional, concedida a título individual;
b)Crachá de ouro, prata ou bronze, concedido a título individual;
c)Louvor, concedido a título individual ou coletivo;
d)Menção elogiosa, concedida a título individual ou coletivo.
3 -A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão ou de promoção na carreira, independentemente de procedimento concursal.
4 -É permitida a acumulação de recompensas de desempenho.
5 -A recompensa de desempenho pode ter lugar durante o vínculo, após a passagem à situação de disponibilidade, na situação de aposentação e a título póstumo, salvo no caso dos agraciamentos por menção de mérito excecional.
6 -A atribuição das recompensas de desempenho previstas no n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional da PJ e parecer obrigatório do Conselho Superior da Polícia Judiciária.
7 -Ao reconhecimento do mérito dos trabalhadores das restantes carreiras especiais e gerais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
8 -A regulamentação aplicável ao reconhecimento público do mérito é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.