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Artigo 82.ºPassagem à situação de disponibilidade

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a)Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;
b)Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 -O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019