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Artigo 94.ºTransição para a carreira de especialista de polícia científica

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 -Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º

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Em vigor desde 13/09/2019