Os trabalhadores integrados na carreira de segurança, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a nova carreira de segurança.
Artigo 95.º — Transição para a carreira de segurança
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019