1 -Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.
2 -Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º
4 -Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.
5 -A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.
6 -As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.