Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.ºCarreiras subsistentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, na sua redação atual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94.º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LTFP.
2 -Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2019 a 28/12/2023

Comparar com a versão em vigor