Saltar para o conteúdo principal

Artigo 98.ºSalvaguarda de direitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2 -Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2019 a 28/12/2023

Comparar com a versão em vigor