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Artigo 3.ºIsenção de imposto sobre as sucessões e doações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/03/1996
1 -Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.
2 -A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/1996

Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/12/1994 a 22/03/1996

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Versão 2

Em vigor de 02/04/1987 a 26/12/1994

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Versão 1

Em vigor de 14/06/1986 a 01/04/1987

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