Artigo 3.º
(Isenção do imposto de capitais)
Redação registada como em vigor em 14/06/1986.
Esta redação foi substituída em 02/04/1987. Ver a versão consolidada
As contas «poupança-reformados» beneficiam de isenção de imposto de capitais sobre os respectivos juros na parte correspondente ao saldo até 1 milhão de escudos.