Artigo 3.º
Isenções fiscais
Redação registada como em vigor em 02/04/1987.
Esta redação foi substituída em 27/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma, até ao limite de 1500000$00.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1500000$00 referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
3 - Estão isentos de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo produzidos por contas «poupança-reformados», na parte correspondente ao saldo até 1500000$00.