Artigo 3.º
Isenção de imposto sobre sucessões e doações
Redação registada como em vigor em 27/12/1994.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1680 contos.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1680 contos referido no número anterior acrescerá. para efeitos de isenção de base. ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.