1 -A conta «poupança-reformados» constitui-se como depósito com regime especial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/86, de 3 de Março, por um prazo contratual renovável, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo desse prazo nos termos que tiverem sido acordados com a instituição de crédito.
2 -As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos para abertura das contas «poupança-reformados» e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.