1 -O preço do bilhete a pagar pelo passageiro beneficiário não pode exceder a diferença entre o valor de venda ao público e o desconto resultante da aplicação da taxa percentual em vigor no momento da aquisição.
2 -Caso o valor do desconto resultante da aplicação da referida taxa percentual exceda o valor máximo de subsídio fixado na portaria referida no artigo 9.º, considerar-se-á o valor do subsídio reduzido àquele valor máximo.
3 -Todos os estabelecimentos e agências de venda aptos para a comercialização de bilhetes de transporte aéreo para as rotas abrangidas pelo sistema de subsídio ao preço do bilhete são obrigados a praticar o regime de descontos na venda de bilhetes aos passageiros beneficiários.
4 -As transportadoras aéreas que explorem os serviços aéreos regulares sujeitos ao regime do artigo 8.º são reembolsadas pelo valor dos descontos efectuados ao abrigo do presente artigo, de acordo com os procedimentos e prazos previstos no artigo 18.º