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Artigo 9.ºFixação do desconto

Vigente desde: 23/04/1999
A especificação das rotas e dos passageiros beneficiários, bem como a taxa percentual do subsídio ao preço do bilhete e ainda os valores máximos em dinheiro que o referido subsídio não poderá exceder, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ou por portaria dos órgãos regionais competentes quanto às situações previstas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999