1 -O Estado pode atribuir, em regime de concessão, a exploração exclusiva de uma rota ou de um conjunto de rotas por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público.
2 -A concessão prevista no número anterior só poderá ter lugar quando nenhuma transportadora aérea tiver iniciado a exploração ou apresentado ao INAC, dentro dos prazos fixados, um programa de exploração relativo à prestação de serviços aéreos regulares, sem contrapartida financeira, na rota ou rotas em causa de acordo com as obrigações de serviço público.