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Artigo 14.ºDisposições gerais

Vigente desde: 23/04/1999
1 -O Estado pode atribuir, em regime de concessão, a exploração exclusiva de uma rota ou de um conjunto de rotas por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público.
2 -A concessão prevista no número anterior só poderá ter lugar quando nenhuma transportadora aérea tiver iniciado a exploração ou apresentado ao INAC, dentro dos prazos fixados, um programa de exploração relativo à prestação de serviços aéreos regulares, sem contrapartida financeira, na rota ou rotas em causa de acordo com as obrigações de serviço público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999