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Artigo 15.ºConcurso público

Vigente desde: 23/04/1999
1 -A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior será obrigatoriamente precedida de concurso público de acordo com as disposições constantes do presente diploma, aplicando-se ao concurso o regime do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, a tudo o mais que aqui não se encontre previsto.
2 -As concessões atribuídas nos termos do artigo precedente não poderão ter duração superior a três anos.
3 -O recurso à concessão não poderá ter lugar nos casos excepcionados no Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999