Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºRegime geral da concessão

Vigente desde: 23/04/1999
1 -Em caso de concessão, o regime de ajudas consistirá exclusivamente na atribuição à concessionária de uma compensação financeira, cujo valor será fixado de acordo com a proposta apresentada no concurso pela transportadora aérea.
2 -A compensação financeira a pagar à concessionária não poderá exceder o défice de exploração dos serviços objecto da concessão, devidamente apurado pelas entidades fiscalizadoras, dentro do limite máximo dos valores constantes da proposta da transportadora concessionária apresentada a concurso.
3 -Para efeitos de cálculo do défice serão tidos em conta os custos e proveitos da exploração efectivos do serviço, excluindo custos financeiros, bem como uma remuneração razoável do investimento, a fixar no programa de concurso.
4 -O concurso para atribuição da concessão poderá determinar níveis máximos de compensação ou outra forma de cálculo, mas sempre em conformidade com as regras contidas no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999