1 -A abertura do concurso cabe à entidade que fixar as obrigações de serviço público, nos termos do artigo 5.º
2 -O aviso de concurso e o contrato subsequente deverão explicitar, designadamente, os seguintes pontos:
a)Normas exigidas pelas obrigações de serviço público;
b)Condições de exploração;
c)Regras relativas à duração, alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta quaisquer mudanças imprevisíveis;
d)Período de validade do contrato;
e)Sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato;
f)Compensações financeiras e respectivos regimes;
g)Condições e pressupostos de validade do aviso.
3 -Têm legitimidade para apresentar propostas, em virtude do aviso, todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, e de um certificado de operador adequado para o efeito.
4 -O prazo para apresentação das candidaturas para o concurso público não poderá ser inferior a um mês a contar da data da publicação do aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5 -A selecção das propostas terá em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e o montante da compensação financeira pedida ao Estado, segundo critérios a estipular no programa de concurso.
6 -A decisão final do concurso deverá ser proferida, sempre que possível, dentro dos 120 dias seguintes à publicação do aviso de concurso.