1 -Para efeitos do reembolso do montante relativo ao subsídio ao preço dos bilhetes, as transportadoras aéreas apresentarão à Inspecção-Geral de Finanças, nos 60 dias subsequentes a cada trimestre vencido, listagem de todos os bilhetes vendidos com desconto, nos termos dos artigos 9.º a 12.º, agrupados por grupo de beneficiários (rota, tipo de beneficiário e tarifa utilizada) e com indicação dos montantes de subsídio concedido, global e por grupo de beneficiários.
2 -A Inspecção-Geral de Finanças pode exigir que as listagens referidas no número anterior sejam acompanhadas de cópias dos bilhetes em causa e da documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários, de acordo com o disposto no artigo 12.º
3 -Em qualquer caso, as transportadoras deverão manter, por um período de dois anos, contados da data de conclusão do transporte, os originais dos bilhetes e da documentação referida, e deverão apresentá-los à Inspecção-Geral de Finanças quando esta o solicite.
4 -Sem prejuízo de direito de regresso relativamente aos seus agentes, as transportadoras aéreas são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhes sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por bilhetes vendidos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorrecta.
5 -Os estabelecimentos e agências de venda são responsáveis pela entrega às transportadoras aéreas de toda a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários.
6 -A Inspecção-Geral de Finanças, nos 120 dias subsequentes à apresentação das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo, devidamente instruídas, certificará as importâncias devidas a título de reembolso, para efeitos de disponibilização das verbas pela Direcção-Geral do Tesouro ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, pelos competentes serviços regionais.
7 -Aquando da certificação referida no número anterior serão deduzidos os montantes referentes a descontos indevidamente concedidos, que sejam detectados mesmo que tenham ocorrido em trimestres anteriores.
8 -Os procedimentos constantes do presente artigo podem ser regulamentados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.