1 -A violação das disposições contidas no presente diploma pelas transportadoras aéreas, seus representantes ou auxiliares constitui contra-ordenação, punível com coima, sem prejuízo dos casos em que tais violações sejam passíveis de procedimento criminal.
2 -Ao que não se encontrar especialmente regulado neste capítulo aplicar-se-á o regime geral das contra-ordenações em vigor no momento da prática do ilícito.