O produto das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação reverterá em 60% a favor do Estado, ou da Região Autónoma, se se tratar de serviços prestados no interior dessa Região, e em 40% a favor do INAC.
Artigo 22.º — Destino das coimas
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999