As verbas correspondentes ao encargo anual das ajudas do Estado referidas no presente diploma, no que respeita a serviços aéreos regulares interilhas, poderão ser fixadas, a título excepcional, no Orçamento do Estado.
Artigo 27.º — Ajudas do Estado
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999