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Artigo 28.ºFiscalização

Vigente desde: 23/04/1999
1 -Compete à Inspecção-Geral de Finanças e ao INAC fiscalizar a actuação das transportadoras aéreas, estabelecimentos e agências de venda que se encontram sujeitos aos regimes estatuídos no presente diploma, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.
2 -A fiscalização a cargo da Inspecção-Geral de Finanças compreenderá, de uma forma geral, as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas transportadoras aéreas no âmbito de uma concessão, ou em aplicação de subsídios ao preço do bilhete, devendo pronunciar-se sobre os montantes de compensação ou subsídio devidos por força do disposto no presente diploma.
3 -O INAC fiscalizará, de um modo geral, a execução das obrigações de serviço público por parte das transportadoras aéreas, nomeadamente no âmbito técnico, de qualidade e de segurança.
4 -As transportadoras aéreas sujeitas às obrigações de serviço público no âmbito dos serviços aéreos regulares deverão prestar às entidades fiscalizadoras a que se alude nos números anteriores toda a informação necessária, adequada e requerida por aquelas para a prossecução das suas funções de fiscalização.

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Em vigor desde 23/04/1999