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Artigo 5.ºCompetência para fixar obrigações de serviço público

Vigente desde: 23/04/1999
1 -São competentes para fixar obrigações de serviço público:
a)O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por sua iniciativa ou mediante proposta do INAC, relativamente a serviços objecto do presente diploma, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)Os Governos das Regiões Autónomas para serviços entre aeroportos ou aeródromos situados na respectiva Região.
2 -O Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território ouvirá os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sempre que os serviços envolvam aeroportos ou aeródromos situados nas mesmas, e consultará previamente as autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia, quando os serviços envolvam aeroportos ou aeródromos situados nesse Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999