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Artigo 6.ºNatureza e publicitação das obrigações

Vigente desde: 23/04/1999
1 -As obrigações de serviço público são fixadas para rotas específicas, com indicação da data da sua entrada em vigor, e com termo certo ou por períodos mínimos, podendo revestir, entre outras, a forma de imposições quanto a continuidade, regularidade ou pontualidade dos serviços, requisitos mínimos operacionais e de equipamento, padrões mínimos de qualidade, frequência e horário de serviço, capacidade mínima de transporte, condições tarifárias ou preços máximos para determinadas categorias de tráfego.
2 -Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço adequado e ininterrupto através de outras formas de transporte, o Estado poderá incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período.
3 -As obrigações de serviço público deverão ser escrupulosamente cumpridas por todas as transportadoras aéreas que explorem serviços aéreos regulares nas rotas abrangidas pelas referidas obrigações.
4 -As obrigações são notificadas à Comissão Europeia pelas autoridades nacionais competentes, nos termos das normas comunitárias aplicáveis, e são posteriormente publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5 -O INAC difundirá igualmente as obrigações através de aviso publicado no Diário da República.
6 -Nas publicações acima referidas, o conteúdo de cada obrigação será claramente definido e, quando possível, quantificado.
7 -Previamente às publicações referidas nos n.os 4 e 5, o INAC informa as transportadoras aéreas que explorem a rota ou rotas em causa de que tais serviços irão ser objecto de imposição de obrigações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999