Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºSistemas de ajudas

Vigente desde: 23/04/1999
As ajudas a conceder pelo Estado ao transporte aéreo decorrentes da imposição ou contratação de obrigações de serviço público, nos termos do presente diploma, podem traduzir-se em:
a) Subsídio ao preço do bilhete, que consiste no pagamento de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente a determinadas categorias de passageiros do serviço aéreo;
b) Compensação financeira, a atribuir à transportadora aérea.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1999