O subsídio ao preço do bilhete é fixado para uma rota ou conjunto de rotas específicas e aplica-se obrigatoriamente aos serviços aéreos regulares de qualquer transportadora que explore tais serviços nessas rotas, salvo quando o serviço seja explorado no regime de concessão.
Artigo 8.º — Sistema de subsídio ao preço do bilhete
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999