- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º-A — Monitorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022