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Artigo 7.ºAplicação

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia eléctrica.
2 -O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/01/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)