Os comercializadores de energia eléctrica devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efectivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes.
Artigo 8.º — Divulgação de informação
RevogadoVigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/01/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)