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Artigo 8.º-ARegime sancionatório

AditadoVigente desde: 15/11/2014
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final ao comercializador relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em benefício daquele, constitui contraordenação punível com coima até ao montante máximo de (euro) 2 500,00.
2 -A negligência é punível, reduzindo-se para metade do montante máximo previsto no número anterior.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas.
5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a DGEG.
6 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2014

Decreto-Lei n.º 172/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)