1 -São nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram, no processo de reprivatização, acções em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras e, bem assim, são nulas as aquisições efectuadas por aquelas entidades nas referidas condições.
2 -São nulos os acordos pelos quais, durante o período de indisponibilidade referido no n.º 2 do artigo 4.º, entidades portuguesas adquiram acções da Sociedade reprivatizada em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras.
3 -As nulidades cominadas no número anterior podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a sociedade emitente das acções.
4 -No caso do n.º 1, as acções adquiridas reputam-se, para todos os efeitos, pertencentes à entidade portuguesa, devendo esta restituir à entidade estrangeira os fundos que dela tenha recebido para o efeito.