1 -Enquanto não for ilimitada, por força de disposição legal, a aquisição e a posse, por entidades estrangeiras, de acções da Sociedade reprivatizada, observar-se-á o seguinte:
a)Não podem ser inscritas ou averbadas a entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 33% do capital social com direito a voto;
b)São nulos os acordos parassociais pelos quais a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras;
c)Nas sociedades, ordinárias ou gestoras de participações sociais, titulares de acções da Sociedade reprivatizada em que participem entidades estrangeiras não se aplicam a estas acções cláusulas dos respectivos contratos que subordinem a emissão ou o sentido do voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada de deliberação do órgão interveniente.
2 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração poderá solicitar ao requerente da inscrição ou do averbamento as informações e as provas que considerar necessárias.