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Artigo 10.ºPaiolim

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por paiolim, uma construção destinada à armazenagem de quantidades limitadas de produtos explosivos definidos no artigo 4.º
2 -Os paiolins fixos destinam-se ao apoio ao fabrico (paiolim auxiliar), comércio ou utilização final de produtos explosivos.
3 -O paiolim intermédio, em apoio à armazenagem, destina-se a conter temporariamente, no máximo um dia de laboração, os produtos explosivos saídos da linha de fabrico.
4 -Os paiolins móveis destinam-se ao transporte ou apoio à utilização final de produtos explosivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002