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Artigo 11.ºArmazém

Vigente desde: 17/05/2002
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por armazém a construção destinada à armazenagem de substâncias e produtos não pertencentes à classe 1, utilizadas no fabrico de produtos explosivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002