Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por armazém a construção destinada à armazenagem de substâncias e produtos não pertencentes à classe 1, utilizadas no fabrico de produtos explosivos.
Artigo 11.º — Armazém
Vigente desde: 17/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2002